Com a aproximação do período eleitoral, o Ministério Público Eleitoral faz recomendações à imprensa de como devem ser veiculadas as propagandas eleitorais, permitidas a partir do dia 6 de julho. Caso haja descumprimento do que está previsto em lei, o veículo de comunicação pode ser multado entre outras penalidades.
Thaise Marques
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MPE faz recomendações
Devido a aproximação do período eleitoral, o MPE alerta os veículos de comunicação sobre a propaganda eleitoral, permitida a partir do próximo dia 6 de julho. De acordo com o orgão, o descumprimento do que é permitido pode acarretar em multasque variam de acordo com os veículos, chegando até R$ 106.410 mil .
Segundo o MPE, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, os quais serão distribuídos entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos, vedada a propaganda paga.
A lei permite que antes do período eleitoral, ocorra a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.
Veiculação
A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, transmitir,,ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagem de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.
Da mesma forma não se deve divulgar o nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda que preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Res. TSE 23.370/11, art. 27).
Penalidades
O MPE também alerta que no caso de desobediência pode acarretar para a emissora o pagamento de multa no valor de R$ 21.282 mil reais a R$ 106.410 mil reais. Além da multa é cabível a suspensão, por 24 horas, da programação da emissora sempre que houver descumprimento de quaisquer das normas sobre propaganda.
Segundo ainda as orientações do Órgão é permitido a divulgação de pesquisas informando de forma clara, o período que foi realizado e a margem de erro, não sendo obrigatória citar os concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não confunda e nem induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
Imprensa escrita
Na propaganda eleitoral pela imprensa escrita, somente é permitida na forma paga, após 5 de julho até a antevéspera das eleições, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.
Deverá constar nos anúncios políticos, de forma visível, o valor pago de cada publicação. Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.
É autorizado também a reprodução na internet do jornal impresso; no entanto, é vedada e veiculação de propaganda eleitoral mediante encartes (contratados pelo candidato, partido ou coligação), distribuídos no interior do jornal e deve ainda ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Imparcialidade
O MPE alerta ainda para que os meios de comunicação tenham o dever da imparcialidade ou da equidistância, evitando tratamento privilegiado a candidato, partido politico, coligação, a seus órgãos e representantes que em eventuais entrevistas, programas e encontros com pré-candidatos observem o tratamento isonômico.
Que observem a legislação eleitoral, pois é vedada a utilização do meio de comunicação social para promover determinada candidatura, em desvio de finalidade do mister profissional.
Fonte: Roberta Tum
Segundo o MPE, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, os quais serão distribuídos entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos, vedada a propaganda paga.
A lei permite que antes do período eleitoral, ocorra a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.
Veiculação
A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, transmitir,,ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagem de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.
Da mesma forma não se deve divulgar o nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda que preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Res. TSE 23.370/11, art. 27).
Penalidades
O MPE também alerta que no caso de desobediência pode acarretar para a emissora o pagamento de multa no valor de R$ 21.282 mil reais a R$ 106.410 mil reais. Além da multa é cabível a suspensão, por 24 horas, da programação da emissora sempre que houver descumprimento de quaisquer das normas sobre propaganda.
Segundo ainda as orientações do Órgão é permitido a divulgação de pesquisas informando de forma clara, o período que foi realizado e a margem de erro, não sendo obrigatória citar os concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não confunda e nem induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
Imprensa escrita
Na propaganda eleitoral pela imprensa escrita, somente é permitida na forma paga, após 5 de julho até a antevéspera das eleições, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.
Deverá constar nos anúncios políticos, de forma visível, o valor pago de cada publicação. Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.
É autorizado também a reprodução na internet do jornal impresso; no entanto, é vedada e veiculação de propaganda eleitoral mediante encartes (contratados pelo candidato, partido ou coligação), distribuídos no interior do jornal e deve ainda ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Imparcialidade
O MPE alerta ainda para que os meios de comunicação tenham o dever da imparcialidade ou da equidistância, evitando tratamento privilegiado a candidato, partido politico, coligação, a seus órgãos e representantes que em eventuais entrevistas, programas e encontros com pré-candidatos observem o tratamento isonômico.
Que observem a legislação eleitoral, pois é vedada a utilização do meio de comunicação social para promover determinada candidatura, em desvio de finalidade do mister profissional.
Fonte: Roberta Tum
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