O Tribunal de Contas do Estado - TCE, rejeitou as contas do atual gestor Leonardo Cintra exercicio 2009, entre as alegações do tribunal estão:
Abaixo você pode ver o texto na integra do Boletim Informativo de 03 de agosto de 2011.
Boletim Oficial do TCE/TO, N° 534 - Palmas, 03 de agosto de 2011
ACÓRDÃO Nº 318/2011 – TCE/TO - 2ª Câmara
1. Processo nº: 02918/2010 (II Volumes)
2. Apenso nº: 06837/2009
3. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas de Ordenador e
auditoria referente ao exercício de 2009
4. Entidade: Prefeitura de Almas –TO
5. Responsáveis: Leonardo Sette Cintra, Prefeito
Aurio Rosa de Almeida - Responsável pelo Controle Interno
6. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado: Não atuou
Ementa: Prefeitura de Almas - TO.
Prestação de Contas de Ordenador de Despesas. Exercício de 2009. Irregulares.
Apuração de impropriedades que maculam as contas. Imputação de débito. Aplicação de multa.
Acolher Relatório de Auditoria. Publicação da decisão. Encaminhamento ao Cartório de Contas, Ministério Público Estadual e Coordenadoria de Protocolo Geral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 02918/2010 e apenso 06837/2009, que versam sobre prestação de contas e da auditoria referente ao exercício financeiro de 2009, da Prefeitura de Almas - TO, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 19/04/2010, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da norma constitucional, legal e regulamentar;
Considerando que as irregularidades constantes do Relatório de Auditoria, Processo nº 06837/2009 foram analisadas no bojo das presentes contas;
Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando os Pareceres nºs 1969/2011 e 1534/2011, fls. 581/593, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, respectivamente;
Considerando tudo mais que dos autos consta:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III “b” e “c” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 295, XIII do Regimento Interno, em:
9.1. acolher os termos do Relatório de Auditoria nº 063/2009, processo nº 06837/2009, gestão do Excelentíssimo Senhor Leonardo Sette Cintra, Prefeito de Almas –TO, no exercício de 2009;
9.2. julgar irregulares as contas da Prefeitura de Almas -TO, exercício de 2009, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei 1.284/2001;
9.3. imputar ao Excelentíssimo Senhor Leonardo Sette Cintra, Prefeito de Almas –TO, e solidariamente ao Senhor Aurio Rosa de Almeida, responsável pelo Controle Interno, débito no valor total de R$ 6.656,18 (seis mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e dezoito centavos), pelas irregularidades apontadas nos itens 5, 6 e 8 constantes deste Voto, nos termos dos arts. 38 e 88 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 69, I do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal;
9.4. aplicar ao Excelentíssimo Senhor Leonardo Sette Cintra, Prefeito de Almas-TO, multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do débito imputado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
9.5. aplicar ao Excelentíssimo Senhor Leonardo Sette Cintra, Prefeito de Almas, multa no valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos itens 1, 4, 7 e 9 do Voto; R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um dos itens 2 e 10 do Voto e R$ 1.000,00 (mil reais) para o item 3 do Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
9.6. aplicar ao Senhor Aurio Rosa de Almeida, responsável pelo Controle Interno, multa no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada um dos itens 1, 4, 7 e 9 do Voto; R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para cada um dos itens 2 e 10 do Voto e R$ 500,00 (quinhentos reais) para o item 3 do Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
9.7. determinar ao gestor o máximo empenho no sentido de regularizar com urgência, as falhas apontadas nestas contas e relatório de auditoria;9.8. determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis, para que tomem conhecimento;
9.9. determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
9.10. determinar o envio do Relatório, Voto, Acórdão e do Relatório de Auditoria ao Ministério Público Estadual para as providências de mister;
9.11. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, autorizando, desde logo, o pagamento parcelado da dívida atualizada, monetariamente, com fundamento no art. 94 da Lei Estadual 1.284/2001;
9.12. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.13. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação;
9.14. em seguida, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas providências.
Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de agosto de 2011.
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