Por Sérgio Henrique S. Pereira
Diante da famigerada intenção antidemocracia, alguns jornalistas diplomados [insatisfeitos], sindicatos de jornalismo [corporativistas] e oportunistas [caças votos] parlamentares da Câmara de Deputados não medem esforços para rasgarem a CF/1988. O STF, em 2009, em consonância com a Carta Política de 1988, decidiu pela não exigência dediploma universitário para o exercício profissional de jornalista. Decisão fundamentada na própria CF/1988 e tratado internacional do qual o Brasil é signatário, o Pacto de São José da Consta Rica.
Em ato pior do que fora na ditadura militar (1964 a 1985) - todavia os militares foram mais corajosos porque agiram sem rodeios: fecharam o Congresso Nacional e instituíram Atos Inconstitucionais –, parlamentares e minoria de jornalistas diplomados, insatisfeitos, mostram que no Brasil o que vale é o jogo do poder, ou jeitinho brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF), o guardião da Constituição Federal [art. 102], sendo proficiente em suas funções, não bulharam o Estado Democrático de Direito, mas se harmonizaram com a Carta Cidadão. Não deixaram que seus egos suplantassem a Carta Cidadã, todavia, motivados pela razão, se deixaram imbuir pelo espírito da Lei: democracia.
E democracia enseja liberdade, o arrebatar dos grilhões da tirania a qual sufoca a criatividade, a liberdade inerente a qualquer ser vivo [jusnaturalismo]. É a expressão do pensar, livre de correntes ideopolíticas intervencionistas, que consagra princípios do Estado liberal moderno [ limitação dos poderes do Estado].
Por séculos, o Estado, constituído por minorias humanas, açambarcou direitos universais, açaimou a essência de todo ser humano: liberdade. E sob leis forjadas no sadismo, no narcisismo, a liberdade fora monopolizada. O direito, então, fora assenhorado para intentos esdrúxulos.
Sendo o Brasil signatário dos tratados internacionais sobre direitos humanos, os diplomas internacionais têm caráter específico no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, os tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, passam a ter status constitucional.
Sendo o objetivo primordial dos tratados e convenções sobre direitos humanos de materializar, no seio dos Estados soberanos, a dignidade humana, cuja história humana é repleta de acontecimentos bárbaros, somente sendo livre o ser humano é que é possível consolidar a justiça social, o respeito às instituições democráticas e ao próprio ser humano. A liberdade de pensamento e de expressão é uma delas.
Uma vez assinado algum tratado internacional sobre direitos humanos, o Estado soberano submete-se às obrigações que tiver assumido. Assim, quando um Estado se torna signatário de tratado internacional sobre direitos humanos assume responsabilidade e respeito ao tratado. Quando algum Estado signatário viola alguma norma jurídica [pacta sunt servanda], contida no tratado, há de sofrer consequências pela sua conduta arbitrária.
Qualquer Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário), então, por força normativa do tratado, é obrigado a estar em consonância com as normas consubstanciadas, do contrário será responsabilizado. Atualmente, o Brasil tem ratificado a maioria dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos.
Tanto o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos quanto o Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, ambos de 1992, asseguram a liberdade de pensamento e de expressão:
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:
ARTIGO 19
(...)
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
No artigo 29, letra a, da Convenção Americana de Direitos Humanos:
"Nenhuma disposição da presente convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista."
Sendo assim, o Brasil não pode fazer reformas à Constituição que vão de encontro com um preceito de tratado internacional. O impacto jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos no Direito brasileiro pode contrariar preceito do Direito interno, desde que o direito interno de um Estado parte conflite o tratado internacional de direitos humanos.
AUTOR: Sérgio Henrique S. Pereira
Jornalista, educador, escritor. Artigos publicados nos sites: JusBrasil; Portal Educação, JurisWay, e-Gov UFSC, Editora JC, ABDIR - Academia Brasileira de Direito. Criador de Direitos do Consumidor em autoescolas.
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